A educação básica é o caminho para assegurar a todos os brasileiros a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores. Atualmente, os documentos que norteiam a educação básica são a Lei nº 9.394, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Básica e o Plano Nacional de Educação, aprovado pelo Congresso Nacional em 26 de junho de 2014. Outros documentos fundamentais são a Constituição da República Federativa do Brasil e o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na Educação Básica, a organização do tempo curricular deve ser construída em função das
peculiaridades de seu meio e das características próprias dos seus estudantes, não se restringindo
às aulas das várias disciplinas. O percurso formativo deve, nesse sentido, ser aberto e contextualizado,
incluindo não só os componentes curriculares centrais obrigatórios, previstos na
legislação e nas normas educacionais, mas, também, conforme cada projeto escolar estabelecer,
outros componentes flexíveis e variáveis que possibilitem percursos formativos que atendam aos
inúmeros interesses, necessidades e características dos educandos.
Na organização e gestão do currículo, as abordagens disciplinar, pluridisciplinar, interdisciplinar
e transdisciplinar requerem a atenção criteriosa da instituição escolar, porque revelam
a visão de mundo que orienta as práticas pedagógicas dos educadores e organizam o trabalho
do estudante. Perpassam todos os aspectos da organização escolar, desde o planejamento do
trabalho pedagógico, a gestão administrativo-acadêmica, até a organização do tempo e do
espaço físico e a seleção, disposição e utilização dos equipamentos e mobiliário da instituição,
ou seja, todo o conjunto das atividades que se realizam no espaço escolar, em seus diferentes
28
âmbitos. As abordagens multidisciplinar, pluridisciplinar e interdisciplinar fundamentam-se nas
mesmas bases, que são as disciplinas, ou seja, o recorte do conhecimento.
Quanto às etapas correspondentes aos diferentes momentos constitutivos do desenvolvimento
educacional, a Educação Básica compreende:
I – a Educação Infantil, que compreende: a Creche, englobando as diferentes etapas do desenvolvimento
da criança até 3 (três) anos e 11 (onze) meses; e a Pré-Escola, com duração de 2
(dois) anos.
II – o Ensino Fundamental, obrigatório e gratuito, com duração de 9 (nove) anos, é organizado
e tratado em duas fases: a dos 5 (cinco) anos iniciais e a dos 4 (quatro) anos finais;
III – o Ensino Médio, com duração mínima de 3 (três) anos. 19
Estas etapas e fases têm previsão de idades próprias, as quais, no entanto, são diversas quando se
atenta para alguns pontos como atraso na matrícula e/ou no percurso escolar, repetência, retenção, retorno de quem havia abandonado os estudos, estudantes com deficiência, jovens e adultos
sem escolarização ou com esta incompleta, habitantes de zonas rurais, indígenas e quilombolas,
adolescentes em regime de acolhimento ou internação, jovens e adultos em situação de privação
de liberdade nos estabelecimentos penais.
O atendimento em creches e pré-escolas como direito social das crianças se afirma na Constituição de 1988, com o reconhecimento da Educação Infantil como dever do Estado com a Educação. O processo que resultou nessa conquista teve ampla participação dos movimentos comunitários, dos movimentos de mulheres, dos movimentos de trabalhadores, dos movimentos de redemocratização do país, além, evidentemente, das lutas dos próprios profissionais da educação.
Desde então, o campo da Educação Infantil vive um intenso processo de revisão de concepções sobre educação de crianças em espaços coletivos, e de seleção e fortalecimento de práticas pedagógicas mediadoras de aprendizagens e do desenvolvimento das crianças. Em especial, têm se mostrado prioritárias as discussões sobre como orientar o trabalho junto às crianças de até três anos em creches e como assegurar práticas junto às crianças de quatro e cinco anos que prevejam formas de garantir a continuidade no processo de aprendizagem e desenvolvimento das crianças, sem antecipação de conteúdos que serão trabalhados no Ensino Fundamental.
Art. 22. A Educação Infantil tem por objetivo o desenvolvimento integral da criança, em seus
aspectos físico, afetivo, psicológico, intelectual, social, complementando a ação da família e da
comunidade.
§ 1º As crianças provêm de diferentes e singulares contextos socioculturais, socioeconômicos
70
e étnicos, por isso devem ter a oportunidade de ser acolhidas e respeitadas pela escola e pelos
profissionais da educação, com base nos princípios da individualidade, igualdade, liberdade,
diversidade e pluralidade.
§ 2º Para as crianças, independentemente das diferentes condições físicas, sensoriais, intelectuais,
linguísticas, étnico-raciais, socioeconômicas, de origem, de religião, entre outras, as relações
sociais e intersubjetivas no espaço escolar requerem a atenção intensiva dos profissionais
da educação, durante o tempo de desenvolvimento das atividades que lhes são peculiares, pois
este é o momento em que a curiosidade deve ser estimulada, a partir da brincadeira orientada
pelos profissionais da educação.
§ 3º Os vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e do respeito mútuo em que
se assenta a vida social devem iniciar-se na Educação Infantil e sua intensificação deve ocorrer
ao longo da Educação Básica.
§ 4º Os sistemas educativos devem envidar esforços promovendo ações a partir das quais as
unidades de Educação Infantil sejam dotadas de condições para acolher as crianças, em estreita
relação com a família, com agentes sociais e com a sociedade, prevendo programas e projetos
em parceria, formalmente estabelecidos.
§ 5º A gestão da convivência e as situações em que se torna necessária a solução de problemas
individuais e coletivos pelas crianças devem ser previamente programadas, com foco nas motivações
estimuladas e orientadas pelos professores e demais profissionais da educação e outros de
áreas pertinentes, respeitados os limites e as potencialidades de cada criança e os vínculos desta
com a família ou com o seu responsável direto.
Art. 23. O Ensino Fundamental com 9 (nove) anos de duração, de matrícula obrigatória
para as crianças a partir dos 6 (seis) anos de idade, tem duas fases sequentes com características
próprias, chamadas de anos iniciais, com 5 (cinco) anos de duração, em regra para estudantes
de 6 (seis) a 10 (dez) anos de idade; e anos finais, com 4 (quatro) anos de duração, para os de 11
(onze) a 14 (quatorze) anos.
Parágrafo único. No Ensino Fundamental, acolher significa também cuidar e educar, como
forma de garantir a aprendizagem dos conteúdos curriculares, para que o estudante desenvolva
interesses e sensibilidades que lhe permitam usufruir dos bens culturais disponíveis na comunidade,
na sua cidade ou na sociedade em geral, e que lhe possibilitem ainda sentir-se como
produtor valorizado desses bens.
Art. 24. Os objetivos da formação básica das crianças, definidos para a Educação Infantil,
prolongam-se durante os anos iniciais do Ensino Fundamental, especialmente no primeiro, e
completam-se nos anos finais, ampliando e intensificando, gradativamente, o processo educativo,
mediante:
I – desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio
da leitura, da escrita e do cálculo;
II – foco central na alfabetização, ao longo dos 3 (três) primeiros anos;
III – compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da economia, da tecnologia,
das artes, da cultura e dos valores em que se fundamenta a sociedade;
IV – o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos
e habilidades e a formação de atitudes e valores;
V – fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de respeito
recíproco em que se assenta a vida social.
Art. 26. O Ensino Médio, etapa final do processo formativo da Educação Básica, é orientado
por princípios e finalidades que preveem:
I – a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no Ensino
Fundamental, possibilitando o prosseguimento de estudos;
II – a preparação básica para a cidadania e o trabalho, tomado este como princípio educativo,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de enfrentar novas condições de ocupação e
aperfeiçoamento posteriores;
III – o desenvolvimento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e
estética, o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico;
IV – a compreensão dos fundamentos científicos e tecnológicos presentes na sociedade contemporânea,
relacionando a teoria com a prática.
§ 1º O Ensino Médio deve ter uma base unitária sobre a qual podem se assentar possibilidades
diversas como preparação geral para o trabalho ou, facultativamente, para profissões
técnicas; na ciência e na tecnologia, como iniciação científica e tecnológica; na cultura, como
ampliação da formação cultural.
§ 2º A definição e a gestão do currículo inscrevem-se em uma lógica que se dirige aos jovens,
considerando suas singularidades, que se situam em um tempo determinado.
§ 3º Os sistemas educativos devem prever currículos flexíveis, com diferentes alternativas,
para que os jovens tenham a oportunidade de escolher o percurso formativo que atenda seus
interesses, necessidades e aspirações, para que se assegure a permanência dos jovens na escola,
com proveito, até a conclusão da Educação Básica.
Nenhum comentário:
Postar um comentário